Nesse caso, precisamos separar os períodos aquisitivos.Quando o empregado fica afastado pelo INSS por período superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, ele perde o direito às férias daquele período, conforme o art. 133, IV, da CLT.Como o afastamento iniciou em 27/01/2024 e durou até 10/02/2026, o período aquisitivo 2023/2024 foi interrompido e descaracterizado, porque houve afastamento superior a 6 meses dentro desse ciclo. Portanto, aqueles 8/12 que ele tinha acumulado não geram direito a férias proporcionais — esse período é perdido.Já o período 2022/2023, que estava adquirido antes do afastamento, continua devido normalmente. Se não foi concedido antes do afastamento, deverá ser pago na rescisão como férias vencidas, com 1/3 constitucional.Após o retorno em 10/02/2026, inicia-se um novo período aquisitivo. Como ele foi desligado em 12/02/2026, ele terá apenas 2/12 avos de férias proporcionais referentes ao novo período iniciado após o retorno (considerando que fevereiro conta como mês integral quando há mais de 14 dias trabalhados, o que não ocorreu). Como ele trabalhou apenas 3 dias, não completa 1/12.
Portanto, não há férias proporcionais desse novo período.
Resumindo:– Férias 2022/2023: pagar integral + 1/3.
– Férias 2023/2024: perde o direito (afastamento superior a 6 meses).
– Após retorno: não gera 1/12 porque não completou 14 dias.
É importante conferir se o afastamento foi por auxílio-doença comum ou acidentário, pois no caso de estabilidade acidentária a análise muda quanto à dispensa, mas não quanto à perda do período aquisitivo superior a 6 meses.